Lei complementar 457/2020 – Art. 83. Cabe à Junta de Recursos julgar, em instância recursal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período:
I-os recursos interpostos por segurados e demais interessados contra as decisões que lhes sejam desfavoráveis, proferidas pelo Diretor-Presidente, em procedimentos de concessão de benefícios previdenciários;
II-os recursos de ofício interpostos pelo Diretor-Presidente;
III-outras representações ou recursos que lhe forem encaminhados referentes às decisões da Diretoria Executiva.
§ 1º. Os recursos a que se refere o inciso I e II deverão ser interpostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado.
§ 2º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser sobrestado por decisão escrita da Junta de Recursos caso o julgamento dependa de instrução probatória não apresentada pelo recorrente, o qual será notificado para a complementação dos documentos necessários à decisão.