A Procuradoria Administrativa é subdividida em Núcleo de Negócios Públicos, Núcleo de Recursos Humanos e Núcleo de Processos Administrativos do Patrimônio Imobiliário, do Meio Ambiente e Urbanismo.
Compete à Procuradoria Administrativa
Núcleo de Negócios Públicos:
Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos às obrigações assumidas pelos órgãos da Administração direta do Poder Executivo e, quando solicitado pelo Procurador-Geral, daAdministração indireta;
Opinar sobre a organização do serviço público, quando consultada;
Subsidiar as demais unidades em assuntos de sua competência, sempre que necessário;
Desempenhar outras atribuições correlatas.
Núcleo de Recursos Humanos:
Analisar processos administrativos e emitir parecer em matéria que verse sobre pessoal, quando solicitados por órgãos da administração direta;
Supervisionar e coordenar a instauração e tramitação de processos de sindicância e
processo administrativo disciplinar;
Subsidiar as demais unidades em assuntos de sua competência, sempre que necessário.
Art. 3º. À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:
I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
II – exercer as funções de assessoramento técnico-jurídico do Poder Executivo;
III- promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV- promover a ação civil pública;
V – promover a uniformização da jurisprudência no âmbito de sua competência;
VI – opinar previamente nos pedidos de extensão de decisão judicial, transitadas em julgado, a quem não houver sido parte nas respectivas ações;
VII – emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;
VIII – promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Município; (ALTERADO PELA LC. Nº 290/2012)
VIII – auxiliar a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Município;
IX – efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da função pública;
X – exercer a defesa dos direitos ou interesses do Município, dos órgãos ou das entidades da Administração Municipal, perante os órgãos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, especialmente junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
§1º. Na defesa dos direitos ou interesses do Município, os órgãos ou entidades da Administração Municipal fornecerão, mediante requisição, os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação da Procuradoria Geral do Município, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data ou habeas corpus, impetrado contra o ato ou omissão de autoridade Municipal.
§2º. As requisições, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.
§3º. A responsabilidade pela inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será apurada na forma da Lei nº 2.073, de 21 de dezembro de 1.992, e suas modificações posteriores.
Art. 4º. A Procuradoria Geral do Município é dirigida pelo Procurador Geral, escolhido dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, com prerrogativas e representação de Secretário Municipal.
Art. 5º. São atribuições do Procurador Geral:
I – dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;
III – propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
IV – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
V – avocar a defesa de interesse da Fazenda Municipal em qualquer ação ou processo;
VI – desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Município, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal;
VII – autorizar a não interposição de recursos em processos de ações judiciais, mediante anuência do Prefeito Municipal;
VIII – comunicar ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração direta, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público;
IX – propor ao Prefeito Municipal a nomeação, designação, contratação, exoneração, demissão ou destituição de função dos titulares de cargo ou função de confiança da Procuradoria Geral do Município;
X – assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da Proposta Orçamentária;
XI – apreciar em grau de conclusividade, aprovando-os ou não, os pareceres elaborados pelas Procuradorias Especializadas, bem como minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos a serem firmados pela Administração Direta;
XII – firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
XIII – expedir aos órgãos da Administração Direta instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
XIV – conceder benefícios e vantagens aos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, após submeter à apreciação e aprovação do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento e do Prefeito Municipal;
XV – aplicar aos Procuradores as penalidades propostas pelo Conselho de Procuradores e aos servidores as indicadas em processo administrativo disciplinar; (ALTERADO PELA LC. Nº290/2012);
XV – deliberar juntamente com a Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos sobre a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, submetendo ao Prefeito; (NR)
XVI – aprovar a escala de férias dos Procuradores do Município, encaminhando-a à Secretaria Geral da Procuradoria Geral do Município para as providências que se fizerem necessárias;
XVII – distribuir às Procuradorias Especializadas os processos administrativos advindos dos órgãos da administração direta para a emissão de parecer;
XVIII – designar Procurador do Município para participar como membro efetivo do Conselho Municipal de Contribuintes ou de outros órgãos de deliberação coletiva que porventura vierem a ser criados, relativos às matérias das Procuradorias Especializadas;
XIX – presidir o Conselho de Procuradores. (ALTERADO PELA LC. Nº290/2012)
XIX – preparar e aprovar juntamente com o Secretário Municipal de Gestão de Recursos Humanos os atos referentes à promoção na carreira de Procurador, submetendo ao Prefeito;
XX – propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e as concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria- Geral do Município; (ACRESCIDO PELA LC. Nº 290/2012);
XXI – elaborar programas de trabalho e o Plano Anual das despesas do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Município, colhendo sugestões junto aos Procuradores; (ACRESCIDO PELA LC. Nº 290/2012);
XXII – celebrar convênio com estabelecimento de ensino especializado que promova curso de aperfeiçoamento dos servidores e Procuradores do Município, por solicitação dos procuradores; (ACRESCIDO PELA LC. Nº 290/2012);
XXIII – coordenar, juntamente com os Procuradores-Chefes, a realização de curso especialmente
destinado aos Procuradores do Município em estágio probatório, tendo em vista a preparação para o exercício das funções inerentes ao cargo. (ACRESCIDO PELA LC. Nº 290/2012);