Governo e Secretarias Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano
Comcidade – Conselho Municipal da Cidade de Anápolis

Comcidade – Conselho Municipal da Cidade de Anápolis

Competências

Conselho Municipal da Cidade de Anápolis (COMCIDADE) é um órgão colegiado paritário, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura do Órgão Municipal responsável pelo planejamento urbano do Município, em questões referentes à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, em todo território do Município de Anápolis e tem as seguintes atribuições:

I – manifestar-se na política urbana municipal, habitacional, de saneamento ambiental, e na de mobilidade e transporte urbano;

II – manifestar-se na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, de proteção ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico;

III – manifestar-se nos Planos Plurianuais, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Municipal;

IV – manifestar-se sobre as intervenções municipais, estadual ou da União, que tenham caráter urbanístico ou de saneamento ambiental, econômico, social ou institucional;

V – apreciar e se pronunciar sobre usos permissíveis, usos desconformes, projetos diferenciados de urbanização, interpretação desta lei e demais leis urbanísticas municipais, casos omissos e sobre outros assuntos quando solicitados pela Comissão de Avaliação de Parcelamento do Solo – CAPS, pelo Núcleo Gestor de Planejamento Urbano e Controle do Plano Diretor – NGPPD ou de comissão equivalente;

VI – apreciar e pronunciar-se nas políticas e programas em defesa do saneamento ambiental;

VII – estabelecer diretrizes para a conservação do saneamento ambiental do Município;

VIII- elaborar seu regimento interno;

IX – avaliar pareceres técnicos conclusivos emitidos pela Comissão de Avaliação de Parcelamento do Solo – CAPS, pelo Núcleo Gestor de Planejamento Urbano e Controle do Plano Diretor – NGPPD ou comissão equivalente, sobre casos omissos e interpretação desta Lei e sobre outros assuntos quando solicitados pela referida Comissão;

X – definir e acompanhar a alocação de recursos do FGTS e outras fontes, destinadas aos programas de Habitação e Infra-Estrutura do Município de Anápolis, relacionados aos projetos habitacionais, após ouvir os órgãos competentes;

XI – exercer a função do Conselho Fiscalizador do Fundo Municipal de Habitação – FMH e Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU e de quaisquer outros fundos criados com vistas ao atendimento da Política de desenvolvimento Urbano e Habitacional.

XII – apreciar propostas e projetos de intervenção da administração pública relativa às ocupações, transferências e assentamentos da população de baixa renda;

XIII – examinar sob o enfoque da localização do empreendimento o perfil do futuro beneficiário, a capacidade de pagamento dos lotes e/ou unidades habitacionais e os diversos Programas Habitacionais;

XIV – supervisionar a utilização de recursos provenientes de fontes oficiais para Projetos de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de atendimento às organizações comunitárias;

XV – apreciar a Política de Financiamento e subsídios à habitação popular do Município de Anápolis;

XVI – fixar critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a financiamentos e empreendimentos;


XVII – buscar compatibilização da Política Habitacional com as demais Políticas Públicas, estabelecendo relação com os Órgãos, Conselhos e Fóruns, afetos à definição da Política Urbana e de Habitação do Município de Anápolis;

XVIII – analisar a viabilidade e propor a aprovação dos projetos habitacionais dos diversos agentes promotores;

XIX – propor convênios destinados à execução de projetos de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, bem como para melhorias urbanas;

XX – constituir Grupos Técnicos, Comissões Especiais ou Câmaras, e convidar técnicos profissionais, quando julgar necessário para auxiliar no desempenho de suas funções indicando os coordenadores;

XXI – acompanhar o gerenciamento das áreas destinadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social, instituídos pela Administração Pública;

XXII – rever suas próprias decisões, em grau de recurso, sempre que julgar conveniente;

XXIII – apreciar em grau de recurso, matérias que tenham sido indeferidas pelo Órgão Municipal responsável pela elaboração e implementação do Plano Diretor e análise e aprovação de projetos;

XXIV – determinar a realização de auditorias em assuntos de competência do Conselho;

XXV – colaborar para que o Poder Público exerça o poder de embargo e tome providências cabíveis contra aqueles empreendimentos e obras habitacionais, oriundos de ações de Política de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, quando executados em desacordo com as prescrições legais;

XXVI – propor a revisão de contratos, acordos e convênios, referentes à sua área de competência, quando julgar conveniente e oportuno;

XXVII – analisar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Plano Diretor antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal.

LEI COMPLEMENTAR Nº 349/2016 – LEI DO PLANO DIRETOR


Art. 104 – O Núcleo Gestor de Planejamento do Plano Diretor – NGPPD deverá elaborar parecer técnico para análise do estudo apresentado pelo empreendedor, indicando as exigências a serem impostas para que, às suas expensas, realize obras ou adote medidas para mitigar, compensar ou neutralizar o impacto previsível.

Parágrafo único. Na eventualidade de interposição de recurso administrativo contra a decisão prolatada pelo Núcleo Gestor de Planejamento do Plano Diretor – NGPPD, o mesmo será apreciado em única e última instância pelo COMCIDADE.

Art. 233 Fica facultado ao Município consentir na alteração de uso do solo, de forma onerosa, após análise do NGPPD, referendada pelo COMCIDADE, apontados como admissíveis, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 235 As permissões para aplicação deste instituto jurídico serão precedidas de análise técnica do órgão municipal de planejamento, NGPPD, com posterior procedimento de cálculo do valor da contrapartida.

Parágrafo único. Constatada a conveniência e definido o valor da Outorga Onerosa de Alteração do Uso de Solo, será submetido à apreciação do COMCIDADE que emitirá Parecer referendando ou não a solicitação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento oficial junto ao Conselho.

Art. 257 Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, que conterá, no mínimo:

I – Delimitação do perímetro da área de abrangência;

II – Finalidade da operação;

III – Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV – Estudo prévio de impacto ambiental e vizinhança;

V – Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

VI – Solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores;

VII – Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

VIII – Instrumentos de planejamento e institutos jurídicos urbanísticos previstos na operação;

IX – Contrapartida dos proprietários, usuários, permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

X – Estoque de potencial construtivo adicional;

XI – Forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

XII – Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartida financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada, devendo o COMCIDADE, acompanhar a fiscalização do recebimento e aplicação dos recursos.

Art. 274 Ao Conselho Municipal da Cidade – COMCIDADE, além das atribuições previstas na lei municipal que o instituiu, competirá:

I – fiscalizar o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana e manifestar-se, no tocante à gestão democrática, sobre as decisões dos núcleos que o compõem;

II – fiscalizar os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

III – analisar e emitir parecer sobre as propostas contidas em planos e projetos setoriais;

IV – manifestar-se em grau de recurso sobre pareceres técnicos referentes a empreendimentos de impacto;

V – analisar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Plano Diretor antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal.

Art. 275 Qualquer proposta de alteração do Plano Diretor Participativo deve contar com ampla e democrática participação da população, das instituições da sociedade civil organizada e do COMCIDADE, que também deverá apreciar as propostas de Planos Setoriais, manifestando-se pela aprovação ou não.

Art. 281 A gestão urbana assegurará meios de permanente consulta aos órgãos estaduais e federais com influência no espaço urbano e aos municípios limítrofes, assegurando o direito de acesso e voz dos representantes de cada instância mencionada no COMCIDADE, em reunião convocada para esta finalidade.

Art. 289 O processo de revisão do Plano Diretor Participativo deverá, sem prejuízo da adoção de outras oportunidades de efetiva participação popular, observar o seguinte:

I – realização de Audiências Públicas;

II – democratização dos canais de consulta pública, permitindo a plena participação popular na elaboração de propostas e sugestões;

III – apreciação e validação das propostas pelo COMCIDADE;

IV – publicação e disponibilização para consultas públicas presenciais e no ambiente virtual.

Anexo VII – Termo de referência EIV/RIV, IV Letra D:

d) Concordância de pelo menos 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) para aprovação; em caso de não atendimento à porcentagem prevista, fica condicionado à aprovação pelo COMCIDADE.