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Setores
Certidão de Uso de Solo e-mail: usodesolo@anapolis.go.gov.br / telefone (62) 3902-1694
Habitação e-mail: licenciamento@anapolis.go.gov.br / telefone (62) 3902-1694 / 1070
Mapoteca e-mail: mapoteca@anapolis.go.gov.br / telefone (62) 3902-1694 / 1070
1. Coordenar o Licenciamento Ambiental e Edilício dos empreendimentos;
2. Coordenar o Núcleo Gestor de Planejamento do Plano Diretor (NGPPD) e Comissão de Avaliação de Parcelamento do Solo (CAPS);
3. Coordenar as aprovações dos Parcelamentos de Solo;
4. Coordenar a análise dos casos omissos, contraditórios e/ou desconformes à Lei do Plano Diretor;
5. Coordenar as alterações das legislações urbanísticas e de parcelamento do solo;
6. Coordenar a aprovação dos empreendimentos de impacto, considerando o respeito às medidas mitigadoras relacionadas aos impactos de vizinhança, meio ambiente e trânsito (EIV, Licença Ambiental e RIT);
7. Coordenar os projetos sociais relacionados ao programa minha casa minha vida;
8. Proposição de Circulares Internas e Instruções Normativas para melhoria no fluxo dos processos;
9. Proposição de medidas de informatização para viabilização de processos eletrônicos;
10. Análise dos processos relativos à emissão dos Alvarás e Certidões, tais como: alvará de licença/construção, alvará de ampliação, termo de regularização, remembramento, desdobro, alvará de demolição, alvará de reforma, certidão de construção, certidão de habite-se/ocupação, certidão de tempo e certidão de demolição.
11. Análise de processos relativos à emissão dos Licenciamentos Ambientais: Licença Ambiental Prévia, Licença Ambiental de Instalação, Licença Ambiental de Funcionamento, Licença Ambiental Simplificada.
12. Acompanhamento e fiscalização dos projetos sociais desenvolvidos junto à Caixa Econômica Federal dos empreendimentos minha casa minha vida.
13. Análise de processos relativos à emissão de Certidões de Uso do Solo, conforme estabelecido pelo Plano Diretor (Lei Complementar nº 349/2016).
14. Emitir de todas as fotos aéreas oficiais do município e mantêm sob a responsabilidade o acervo de mapas físicos e documentos oficiais das aprovações dos loteamentos.
15. Engloba a análise de processos relativos aos empreendimentos geradores de impacto definidos no artigo 98 da Lei do Plano Diretor (Lei Complementar nº 349/2016).
16. Engloba a análise de processos relativos aos empreendimentos geradores de impacto definidos no artigo 112 da Lei do Plano Diretor (Lei Complementar nº 349/2016).
17. Conforme estabelecido pelo Plano Diretor (Lei Complementar nº 349/2016), o NGPPD possui diversas atribuições, entre elas:
Art. 64. Serão objeto de Análise do Núcleo Gestor de Planejamento do Plano Diretor – NGPPD as atividades:
I. enquadradas como omissas;
II. os empreendimentos classificados como uso desconforme.
III. os usos previstos como rural e solicitados em área urbana e os previstos em zona urbana solicitados em zona rural.
(…);
Art. 69º. Será objeto de análise do Núcleo Gestor de Planejamento do Plano Diretor –
NGPPD:
I. empreendimentos que apresentem documentação distinta da prevista para o Uso Desconforme quanto à localização das atividades no local em questão, anteriormente à legislação vigente;
II. empreendimentos que apresentem estudo do entorno realizado na área correspondente ao raio de 200,00m (duzentos metros), traçado a partir do meio da testada do lote em questão, identificando que 50% (cinquenta por cento) ou mais dos usos existentes estejam em conformidade com o uso requerido e não permitidos para o local, acompanhado de justificativa e dados referentes ao estudo.
(…);
Art. 111. Os casos omissos a esta Lei Complementar serão objeto de análise e deliberação do Núcleo Gestor de Planejamento do Plano Diretor – NGPPD.
(…);
Art. 269. O Núcleo Gestor de Planejamento do Plano Diretor – NGPPD terá as seguintes atribuições:
I. coordenar a implantação do Plano Diretor e sua revisão;
II. elaborar, apreciar, analisar e encaminhar proposta de alteração da legislação urbanística;
III. emitir pareceres técnicos no que tange à aplicação desta lei complementar;
IV. manifestar-se sobre requerimentos de empreendimentos de impacto de vizinhança;
V. promover estudos e pesquisas de fontes de investimento e recursos para viabilizar a implantação de planos, programas, projetos e obras do Município;
VI. promover estudos e pesquisas para o planejamento integrado do desenvolvimento urbano da cidade;
VII. coordenar a integração das diretrizes municipais de planejamento às diretrizes estaduais;
VIII. analisar, emitir pareceres técnicos e aprovar parcelamentos de solo;
IX. manifestar-se sobre casos omissos, usos desconformes e/ou contraditórios porventura existentes nesta lei complementar.
Conforme estabelecido pela Lei de Parcelamento (Lei Complementar nº 131/2006), a CAPS possui diversas atribuições, entre elas:
Art. 101. São atribuições da CAPS – Comissão de Avaliação de Parcelamento do Solo, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Lei Complementar:
I – receber requerimento de reparcelamentos, de aprovação de desmembramentos e de Consulta Prévia para loteamentos; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº460/2020).
II – analisar e emitir parecer sobre o requerimento de consulta prévia de loteamentos e reparcelamentos e expedir as diretrizes para o Plano Urbanístico Preliminar; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº460/2020).
III – analisar e emitir parecer sobre o requerimento de consulta prévia de loteamentos e reparcelamentos e expedir as diretrizes para o Plano Urbanístico Preliminar;
III – analisar e emitir parecer sobre o Plano Urbanístico Preliminar e expedir diretrizes para o Plano Urbanístico Definitivo;
IV – emitir a Ordem de Serviço para execução das obras de infraestrutura para implantação de loteamentos, reparcelamentos e desmembramentos, quando necessário; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº460/2020).
V – vistoriar e fiscalizar a execução de obras de infraestrutura na implantação dos loteamentos, desmembramentos e reparcelamentos; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº460/2020).
VI – promover o embargo das obras executadas em desacordo com projetos de parcelamentos previamente aprovados; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº460/2020).
VII – encaminhar autos e requerer análise e parecer dos demais membros do Núcleo Gestor de Planejamento Urbano e Controle do Plano Diretor – NGPPD para dirimir dúvidas, quando necessário;
VIII – indicar a localização das áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários e áreas verdes;
IX – analisar e emitir parecer sobre prorrogação de prazos previstos nesta Lei Complementar.
X – cassar a ordem de serviço, conforme disposição do artigo 65 desta Lei Complementar;
XI – analisar os casos omissos a esta Lei Complementar.
XII – emitir Laudo Técnico Conclusivo e Aceite das Obras de infraestrutura dos loteamentos, desmembramentos e reparcelamentos; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº460/2020).
XIII – encaminhar os autos e requerer análise e parecer da Procuradoria-Geral do Município quando necessário ou conveniente à decisão (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº460/2020)
18. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal.